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Protocolado CG nº 24/2004

PROTOCOLADO CG. Nº 20112/2004 - CAPITAL - INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO - D.O.E. 28/9/2004

Nº 242/04-E

PROTESTO - Fraudes e má-fé - Coibição - Incremento, para tanto, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de expediente acerca de procedimentos fraudulentos e de má-fé, empregados por estelionatários e pessoas inescrupulosas, que têm se valido do serviço de protesto de títulos com o fito de auferirem vantagens indevidas ou prejudicarem terceiros.Houve manifestações do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção São Paulo, por seu Presidente, bem como do órgão congênere do Rio de Janeiro, e foram coligidos outros elementos, juntados aos autos, para embasar possíveis soluções. É o relatório. Passo a opinar. Em síntese, três são as práticas ilícitas mais comuns, que vêm se repetindo com freqüência. Cumpre enumerá-las, indicando, em relação a cada qual, a respectiva proposta normativa inibitória ora formulada. A primeira dessas práticas consiste em apresentar títulos, notadamente cheques, para protesto com indicações propositalmente incorretas dos endereços dos devedores, a fim de que as diligências destinadas às respectivas intimações pessoais resultem negativas, dando azo à expedição de editais para esse fim. Sabido que a intimação editalícia propicia ciência presumida, mas nem sempre efetiva, máxime quando se observa que os endereços falsos não raro são de comarcas diversas daquelas em que domiciliados ditos devedores. Com isso, dificulta-se sobremaneira o exercício, por estes, do direito de tentar evitar o protesto, quer mediante pagamento, quer por via de sustação. No mais das vezes, assim, os títulos acabam protestados e os apresentantes se prevalecem da situação, com escopo econômico, opondo dificuldades ao ser buscadoo cancelamento. Lembre-se que, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.492/97 e do item 10 do capítulo XV das Normas de Serviço desta Corregedoria, tratando-se de cheque, pode o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, sendo esta última alternativa utilizada com freqüência in casu, em que pese a falsidade, não inibida nem mesmo pelas cominações do parágrafo 2º do artigo 15 do referido diploma legal. O fato de serem geralmente antigos e muitas vezes prescritos (o que não impede o protesto, cf. art. 9º da Lei nº 9.492/97) os cheques apresentados nessas condições faz notória a existência de captação, por mal-intencionados, desses títulos no mercado, certamente pagando por eles, a portadores desanimados, valores inferiores aos nominais, para depois se locupletarem às custas dos emitentes, cujas intimações sabotam indicando endereços adrede incorretos. Para profligar aludido procedimento, afigura-se conveniente inovação normativa. Já que vêm sendo preferencialmente utilizados velhos cheques, a idéia é tornar obrigatória, quando a apresentação se der mais de um ano após sua emissão, a comprovação do endereço do devedor. Embora o Instituto de Estudos de Protesto tenha sugerido solução semelhante, mas com prazo de três anos (fls. 39), afigura-se de melhor catadura o anual, uma vez que mais restritivo e, portanto, mais eficaz para a coibição almejada. Note-se, por outro lado, que não se trata de lapso temporal por demais apertado, uma vez que superior, com folga, ao prescricional (Lei nº 7.357/85, art. 59, c.c. art. 33). O fato de haver decorrido um ano sem protesto e cobrança revela, deveras, a possibilidade concreta de que tenha o credor originário se desinteressado e de que o título tenha sido "adquirido" com vistas à perniciosa ação descrita. Mostra-se oportuno, ainda, confiando-se no prudente critério dos Senhores Tabeliães, facultar que estes exijam prova de endereço, independentemente do transcurso do prazo anual, quando se tratar de cheques com praças de pagamento diversas das comarcas em que apresentados. Isto porque se ventila que certas pessoas, naturais ou jurídicas, supostamente especializadas em cobranças, têm se valido dessa peculiar metodologia para, mediante falsa indicação do domicílio do emitente, provocar a intimação editalícia em jornal local, de improvável acesso para o devedor, aumentando ainda mais a perspectiva de protesto. E que se possa fazer valer a exigência, da mesma forma, sempre que, no exercício do serviço delegado, houver razão para dúvida sobre a veracidade de endereços fornecidos (como, v.g., ao serem apresentados vários cheques para protesto, emitidos por pessoas diferentes, atribuindo-se a todas o mesmo local de domicílio). A comprovação do endereço poderá ser realizada por meio de exibição de declaração do Banco sacado, que não se pode objetar ser de difícil obtenção, pois já existe norma do Banco Central do Brasil prevendo seu fornecimento obrigatórioao credor quando a devolução do cheque se der pelos motivos correspondentes aos códigos 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31, instituídos na regulamentação do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP/COMPE). Assim, o artigo 25 do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.631, de 24/08/89, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 31/01/90, estabelece que "o Banco sacado é obrigado a fornecer, quando solicitado pelo portador de cheque devolvido pelos motivos 11 a 14, 21, 22 e 31, todas as informações que permitam a identificação e a localização do emitente".  Fora das hipóteses previstas nessas alíneas (sabendo-se que há mais causas de devolução), não explicitado o fornecimento obrigatório do endereço pela instituição bancária, cumpre admitir sua comprovação por meio de outras provas documentais idôneas. Que venham corporificadas em documento, porém, é indispensável, de modo a se viabilizar, para segurança, seu arquivamento, microfilmagem ou reprodução eletrônica de imagem. Aconselhável, também, com o escopo de garantir efetividade ao disposto no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 9.492/97, estabelecer que os Tabeliães, sempre que constatarem ter sido fornecido endereço incorreto do devedor, com indícios de má-fé, comuniquem o fato à autoridade policial, para feitura de Boletim de Ocorrência e apuração. A segunda prática a ser combatida corresponde à ação de estelionatários que, fazendo-se passar por prepostos de Tabeliães de Protesto, entram em contato, geralmente mediante telefonemas, com pessoas intimadas pela via editalícia e, por se acharem inteirados de minúcias graças aos dados detalhados constantes dos respectivos editais, aparentando credibilidade, conseguem receber indevidamente as quantias correspondentes aos títulos apresentados. Para enfrentá-la, foi adotada no Rio de Janeiro, com êxito, como informado pela Seção daquele Estado do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (fls. 56), sistemática que minimiza o risco, pela qual a publicação dos editais é feita de forma simplificada. Há notícia de que a experiência tem anos de duração e nunca teve seu sucesso desmentido. Com efeito, tendo-se em mente que a intimação editalícia, modalidade diferenciada especificamente disciplinada pelo artigo 15 da Lei nº 9.492/97, consubstancia tão-só um chamamento dirigido publicamente ao devedor, mostra-se mais do que suficiente, para atingir a finalidade almejada sem lhe acarretar contratempos, que o edital contenha os dados indispensáveis para sua individualização (nome e número do CNPJ, CPF ou cédula de identidade), seu endereço se residir fora da competência territorial do Tabelião (hipótese em que não terá sido procurado), a identificação do título ou documento de dívida pela sua natureza e pelo número do protocolo, a indicação da letra do item 01 da Tabela IV anexa à Lei nº 11.331/02 correspondente à faixa de valor em que se insere (evitando-se que golpistas tomem conhecimento da cifra exata) e o prazo limite para cumprimento da obrigação perante o Tabelião. Eis o bastante para que o interessado possa tomar conhecimento do protesto iminente e tenha condições, assim, de evitá-lo, sendo certo que dados detalhados estarão à sua disposição na unidade correspondente, cujo endereço encabeçará cada publicação diária do elenco de intimações editalícias. Garante-se, destarte, sua privacidade, para protegê-lo da mencionada modalidade de estelionato, sem prejuízo da eficácia da convocação. Cogita-se, em verdade, da divulgação de mais elementos do que na experiência fluminense, mas, nem por isso, há exposição demasiada que propicie a enfocada ação de oportunistas. De qualquer modo, não se exclui a possibilidade de reavaliação futura, se preciso for, de acordo com os resultados que vierem a ser obtidos. O terceiro expediente fraudulento detectado consiste na apresentação de títulos falsos para protesto, particularmente notas promissórias, com o fito de prejudicar terceiros. Em tais hipóteses, ou figura como apresentante pessoa inexistente, ou alguém que também se almeja atingir, uma vez que a reação do suposto devedor invariavelmente se dirigirá, num primeiro momento, contra tal pessoa. Sabe-se que, nessas hipóteses, comumente tem restado frustrada a apuração policial da autoria, pois os títulos são, via de regra, entregues ao Tabelião (ou, quando há, ao serviço de distribuição), por pessoas que não figuram formalmente como apresentantes, as quais apenas se incumbem de seu transporte material (v.g., officeboys, motoboys etc.). Logo, não há elementos para conferir a verdadeira identidade daquele que efetivamente constará como apresentante, viabilizando-se a falsidade. Mister se faz, para dar respaldo a eventual investigação policial e inibir a maldosa conduta, propiciar meios para mais segura identificação, tanto do apresentante formal, quanto do efetivo exibidor do título.  Nessa esteira, é de se exigir que o formulário deapresentação, preenchido em duas vias pelo apresentante (uma para servir de recibo, outra para arquivamento), seja assinado, tanto por este, quanto pela pessoa que trouxer o título, ambos identificados nominalmente e pelo número da cédula de identidade, com anotação dos respectivos endereços e telefones. Aquele que comparecer à unidade deverá, no ato, exibir a cédula original para conferência da numeração. Se o apresentante não for pessoalmente, anexará xerocópia simples de seu documento de identidade. Se for pessoa jurídica, constará o número do CNPJ e assinará seu representante legal, com indicação do número da respectiva cédula de identidade. E desta juntará cópia, nos mesmos termos expostos, caso não compareça em pessoa. A exigência de xerocópia da cédula de identidade do apresentante (ou de seu representante legal) que não comparecer dificultará, por certo, novos golpes, pois implicará a necessidade de falsificação material para impedir a futura identificação da referida pessoa pela autoridade policial. Por ora, parece demasiado burocrático impor que a cópia seja autenticada. Caso, porém, não haja significativa redução das ocorrências, revelando a necessidade da autenticação, essa possibilidade poderá ser reexaminada posteriormente. Quanto àquele que efetivamente exibir o título in loco, seja o próprio apresentante (ou seu representante legal), seja mero transportador, a perfeita identificação concretizada na oportunidade, mediante verificação do documento pessoal, permitirá o estabelecimento de elo que também contribuirá para o esclarecimento de eventual ilícito. Embora, na prática, a colheita de seus dados já venha sendo realizada em muitas unidades, convém dar a tal procedimento semblante obrigatório. Essas, enfim, as inovações normativas que parecem necessárias e pertinentes para fazer face aos nefastos expedientes descritos, os quais, maliciosamente empregados, desvirtuam a finalidade do protesto e consubstanciam significativo potencial danoso. No sentido de serem assim incrementadas as Normas de Serviço desta Corregedoria Geral o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, propondo sua publicação, caso aprovado, para conhecimento geral. Segue anexa minuta de provimento, com previsão do prazo de 30 (trinta) dias para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências materiais de adaptação. Sub censura.

São Paulo, 15 de setembro de 2004.

JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO

Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO:

Vistos. É preocupação permanente desta Corregedoria Geral zelar pela segurança e aprimoramento dos serviços extrajudiciais prestados, sob sua égide, à população. Oportunamente detectada, no parecer lançado nestes autos, a existência de práticas perniciosas concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, motivadas por má-fé, que urge combater. Justifica-se, para tanto, a proposta de modificação das Normas de Serviço em vigor, com o objetivo, em apertada síntese, de conseguir melhor identificação de apresentantes de títulos falsos e de inibir o fornecimento de endereços incorretos de devedores para frustrar intimações, bem como a ação de estelionatários que se fazem passar por prepostos tabeliães visando o recebimento indevido de pagamentos de devedores intimados por edital. Acham-se tais questões, detalhadamente esmiuçadas no parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, que aprovo por seus próprios fundamentos, ora adotados, acolhendo a minuta de provimento que o acompanha. Para conhecimento geral, determino a publicação, na íntegra, do mencionado parecer. São Paulo, 17 de setembro de 2004. (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CG Nº 24/2004

Modifica o Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para alterar a redação dos subitens 4.1, 4.2, 21.1 e 21.2, acrescentar a alínea "m" ao item 42 e introduzir os subitens 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4, 10.4, 10.5, 10.6 e 10.7.

O DESEMBARGADOR JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir fraudes e práticas ditadas por má-fé que desvirtuam a finalidade do protesto de títulos e outros documentos de dívida;

CONSIDERANDO o exposto e decidido no Protocolado CG 20.112/04 - DEGE 2.1;

R E S O L V E:

Artigo 1º - Fica alterada a redação dos subitens 4.1 e 4.2 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bemcomo são acrescentados os subitens 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.4, nos seguintes termos:

4.1. Pelo apresentante será previamente preenchido formulário de apresentação em duas vias, uma para arquivamento e outra para lhe ser devolvida como recibo, sendo de sua responsabilidade as informações consignadas, incluindo as características essenciais do título ou documento de dívida e os dados do devedor.

4.1.1. O Tabelião de Protesto, sempre que constatar ter sido fornecido endereço incorreto do devedor, com indícios de má-fé, comunicará o fato à autoridade policial para a feitura de Boletim de Ocorrência e apuração.

4.1.2. O formulário será assinado tanto pelo apresentante (ou, se pessoa jurídica, por seu representante legal), quanto, se ele não comparecer pessoalmente, pela pessoa que trouxer o título ou documento de dívida para ser protocolizado, devendo constar os nomes completos de ambos, os números de suas cédulas de identidade, seus endereços e telefones.

4.1.3. Se o apresentante não comparecer pessoalmente, o formulário deverá estar acompanhado de xerocópia simples de sua cédula de identidade, ou da de seu representante legal caso se trate de pessoa jurídica.

4.1.4. A pessoa que trouxer o título ou documento de dívida para ser protocolizado, seja o próprio apresentante ou seu representante legal, seja terceiro, terá sua cédula de identidade conferida no ato, confrontando-se o número dela constante com o lançado no formulário de apresentação.

4.2. Onde houver mais de um Tabelião de Protesto, o formulário de apresentação será entregue ao serviço de distribuição, que restituirá, com a devida formalização, a via destinada a servir de recibo.

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao item 10 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os seguintes subitens:

10.4. Será obrigatória, se apresentado o cheque mais de um ano após sua emissão, a comprovação do endereço do emitente pelo apresentante.

10.5. Poderá o Tabelião exigir tal comprovação também quando se tratar de cheque com lugar de pagamento diverso da comarca em que apresentado ou houver razão para suspeitar da veracidade do endereço fornecido.

10.6. A comprovação do endereço do emitente, quando a devolução do cheque decorrer dos motivos correspondentes aos números 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31, previstos nos diplomas mencionados no subitem 10.2, será realizada mediante apresentação de declaração do Banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, fornecida nos termos do artigo 25 do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.631, de 24/08/89, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 31/01/90.

10.7. Devolvido o cheque por outros motivos, a comprovação do endereço do emitente poderá ser feita por meio da aludida declaração bancária ou de outras provas documentais idôneas.

Artigo 3º - Fica alterada a redação dos subitens 21.1 e 21.2 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

21.1. O edital será afixado no Tabelionato e publicado pela imprensa local, com indicação do endereço deste, onde houver jornal de circulação diária.

21.2. O edital, no qual será certificada a data da afixação, conterá o nome do devedor, o número de seu CPF, ou cédula de identidade, ou CNPJ, seu endereço se residir fora da competência territorial do Tabelião, a identificação do título ou documento de dívida pela sua natureza e pelo número do protocolo, a indicação da letra do item 01 da Tabela IV anexa à Lei Estadual nº 11.331/02 correspondente à faixa de valor em que se insere e o prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato.

Artigo 4º - Fica acrescentada ao item 42 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a seguinte alínea:

m) comprovantes de endereço de emitentes de cheques quando exigidos.

Artigo 5º - Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

São Paulo, 27 de setembro de 2004.